Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069266-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0069266-48.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Embargante(s): TRADENER LTDA. Embargado(s): CEI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA NEC GERAÇÃO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) Vistos. RELATÓRIO 1. Tradener Ltda. interpôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 13.1 dos autos recursais, que recebeu com efeito suspensivo o recurso de Agravo de Instrumento nº 0051303-27.2026.8.16.0000, interposto por NEC Geração Energias Renováveis Ltda. e CEI Comercializadora de Energia Ltda., para suspender os efeitos das decisões agravadas de mov. 91 e 120.1 dos autos de origem somente em relação às agravantes. Sustenta-se nos embargos de declaração, em síntese, o seguinte: i) ocorreu perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo Tradener; ii) a decisão embargada configura decisão surpresa, porque proferida sem prévia manifestação da embargante, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; iii) existe omissão em torno da incompatibilidade entre as rescisões contratuais fundadas exclusivamente no ajuizamento da tutela cautelar antecedente e os princípios da preservação da empresa, da função social do contrato e da boa-fé objetiva; iv) ocorreu erro de premissa fática ao se considerar que os contratos em que a Tradener figura como compradora de energia não estão abrangidos pelo procedimento de mediação; v) a distinção entre contratos de compra e de venda desconsidera a interdependência das operações no mercado livre de energia e o lastro necessário ao cumprimento das obrigações assumidas perante terceiros; e vi) a manutenção da decisão embargada pode acarretar rescisões contratuais, providências perante a CCEE e danos operacionais de difícil reparação. Requereu- se a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração e, no mérito, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes (mov. 1.1 - ED). NEC Geração Energias Renováveis Ltda. e CEI Comercializadora de Energia Ltda. se manifestaram pela rejeição do pedido de efeito suspensivo e apresentaram contrarrazões para sustentar a natureza infringente dos embargos e a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Requereu-se a rejeição dos embargos (movs. 7.1 e 8.1). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, observado o cotejo entre a data da intimação da embargante da decisão embargada e a data de interposição dos embargos. Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de Embargos de Declaração em que é embargante Tradener Ltda. e embargadas NEC Geração Energias Renováveis Ltda. e CEI Comercializadora de Energia Ltda. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem, na decisão embargada, os vícios apontados pela embargante. De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão: "A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer "sim" ou "não" a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação." (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331). Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado. A contradição prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se confunde com a discordância da parte em relação ao resultado do julgamento ou com a pretensão de obter novo pronunciamento sobre matéria já apreciada e decidida. Em relação à obscuridade, de acordo com Cassio Scarpinella Bueno, o vício relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu [1] alcance . De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “I- erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.” (RESP 15.649 /SP, Rel Min. Pádua Ribeiro). O erro material diz respeito à imprecisão no modo de expressão do conteúdo. Noutros termos, aquilo que está expresso na decisão não corresponde à intenção do Julgador. Fredie Didier Junior afirma que o erro material decorre de inexatidões materiais ou erros de cálculo, mas também de erros de premissa fática, o que pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte e não implica proferir nova decisão: A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (...) Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá- la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, "quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada" (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Fixadas essas premissas, deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se ocorrem os vícios apontados na decisão embargada. 3.1. Tradener Ltda. sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, ao argumento de que, após a interposição do recurso, foi deferido o processamento da recuperação judicial do grupo econômico (autos nº 0008972-30.2026.8.16.0194, decisão de 22.05.2026), de modo que a tutela cautelar antecedente teria sido absorvida e superada pelo novo regime recuperacional. A decisão embargada foi proferida em 05.05.2026, de modo que ainda inexistia processamento da recuperação judicial da embargante. O reconhecimento de eventual prejudicialidade superveniente, ademais, não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável na via dos embargos de declaração. Logo, não se verifica o vício apontado e os embargos devem ser rejeitados no particular, ressalvada a necessidade de reavaliação da prejudicialidade por ocasião do julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento originário. 3.2. Tradener Ltda. sustenta, ainda em preliminar, a nulidade da decisão embargada por configurar “decisão surpresa”, em razão de ter sido proferida sem prévia intimação para manifestação, em suposta violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A decisão embargada examinou o pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em cognição sumária. Trata-se de tutela provisória recursal de urgência, hipótese em que o próprio Código de Processo Civil, no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, dispensa o contraditório prévio. Em tais casos, o contraditório não é suprimido, mas apenas diferido para momento posterior. A ausência de prévia manifestação da embargante antes do exame do pedido de tutela de urgência recursal, por si só, não caracteriza vício do pronunciamento liminar; sem prejuízo do contraditório subsequente, assegurado por meio da intimação da embargante para responder ao recurso, da possibilidade de reconsideração e da reapreciação da matéria após a formação completa da relação processual recursal e por ocasião do julgamento definitivo pelo Colegiado. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. Logo, inexistente o vício apontado, os embargos devem ser rejeitados no particular. 3.3. Tradener Ltda. alega a existência de vício de omissão na decisão embargada. Alega-se a ausência de enfrentamento da incompatibilidade entre as rescisões contratuais fundadas exclusivamente no ajuizamento da tutela cautelar antecedente e os princípios da preservação da empresa, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, consagrados na Lei nº 11.101/2005 e no Código Civil. Consta da decisão embargada o seguinte: "A discussão central do recurso diz respeito a possibilidade de suspensão de acionamento de cláusulas de vencimento antecipado, de rescisão de contratos e vedação de imposição de novos reforços de garantias exclusivamente em razão do ajuizamento da medida e instauração da mediação pela agravada no contexto de tutela cautelar antecedente prevista no artigo 20-B, -§1º da Lei nº 11.101/2005 ajuizada por comercializadora de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL). No Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000, fixou-se na análise da liminar do recurso que a natureza dessa tutela cautelar é de função instrumental (para viabilizar a negociação) e assecuratória (impedindo o ajuizamento e prosseguimento imediato de execuções). A premissa de proibição de acionamento de cláusulas de vencimento antecipado, de rescisão de contratos e vedação de imposição de novos reforços de garantias exclusivamente em razão do ajuizamento da medida e instauração da mediação pela agravada parece se coadunar com a premissa da função instrumental da tutela cautelar antecedente do artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, na perspectiva de que permitir tais medidas esvaziaria o objeto da negociação, o que é bastante distinto da medida adotada pela primeira liminar concedida pelo juízo de origem (mov. 24.1) que modificava a forma de execução de contratos e já foi suspensa no Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000e. De toda forma, remanesce a necessidade de avaliar como a legislação, a doutrina e a jurisprudência têm tratado a matéria no contexto recuperacional. Observadas essas premissas gerais, no caso em exame deve ser levado em conta também a especificidade do mercado de energia elétrica no ambiente de contratação livre na realidade da economia brasileira, a recente informação de crise no setor e as dificuldades de adaptação da Lei nº 11.101/2005 para dar conta de procedimentos recuperacionais de comercializadoras de energia elétrica, o que recomenda a prudência, ponderação e a tentativa de minimização dos riscos da judicialização no contexto de efeitos cascata e sistêmicos, ao mesmo tempo em que deve ser observado o princípio da preservação da empresa. Seja como for, em relação à viabilidade da manutenção ou não dos efeitos da decisão de mov. 91.1 em questão, no momento processual atual, em que somente instaurado procedimento de mediação para tentativa de negociação em relação às contrapartes selecionadas pela agravada, não parece viável manter a suspensão da eficácia das cláusulas de vencimento antecipado e demais medidas de maneira genérica, sem ressalvar que o alcance da determinação judicial não pode atingir credores que não foram convidados a participar da mediação. Em sentido semelhante, nos casos que consideram o contexto de deferimento de processamento de recuperação judicial e a lógica da concursalidade, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) No caso específico das agravantes, ao que parece as recorrentes não foram convidadas para participar da mediação conforme infere-se do termo de instauração de mov. 1.4 dos autos de origem. Nesse contexto, em princípio, a determinação judicial não pode atingir as agravantes, que não foram convidadas a participar da mediação. Assim, parece demonstrada a probabilidade de provimento do recurso no particular." A decisão embargada enfrentou expressamente o debate sobre a validade e da eficácia das cláusulas resolutivas expressas e de vencimento antecipado no contexto recuperacional. A decisão embargada está construída a partir da ponderação do princípio da preservação da empresa, do entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria e das especificidades do mercado em que a embargante atua. Após ponderar esses elementos, a decisão embargada concluiu, em cognição sumária, que no momento processual em que proferida (somente instaurado o procedimento de mediação para tentativa de negociação em relação às contrapartes selecionadas pela agravada) não se mostraria viável manter a suspensão da eficácia das cláusulas de vencimento antecipado e demais medidas de maneira genérica, sem ressalvar que o alcance da determinação judicial não pode atingir credores que não foram convidados a participar da mediação. A questão suscitada foi, portanto, expressamente examinada. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não configura omissão, mas mera divergência da conclusão adotada, o que traduz pretensão de novo julgamento, inviável na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão quando o juiz enfrenta a questão e a resolve de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Logo, ausente o vício apontado, os embargos devem ser rejeitados no particular. 3.4. Tradener Ltda. alega, por fim, a existência de erro de premissa fática. Alega-se a decisão embargada considerou que a qualificação como compradora de energia seria suficiente, por si só, para afastar automaticamente tais contratos do âmbito de proteção da tutela cautelar antecedente e do procedimento de mediação, desconsiderando a interdependência das operações no mercado livre de energia e o lastro necessário ao cumprimento das obrigações assumidas perante terceiros. Não se verifica o alegado erro de premissa fática. A conclusão adotada na decisão embargada não decorreu simplesmente da posição formal ocupada pela Tradener ou pelas contrapartes nos contratos de compra e venda de energia, tampouco de mera distinção abstrata entre compradores e vendedores. A suspensão dos efeitos das decisões agravadas foi deferida em relação às agravantes porque, conforme o termo de instauração de mov. 1.4 dos autos de origem, as recorrentes não foram convidadas a participar do procedimento de mediação instaurado com fundamento no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A premissa determinante da decisão foi, assim, a delimitação subjetiva do procedimento de mediação promovida pela própria embargante, e não a natureza da posição contratual. Com efeito, a medida cautelar de suspensão prevista no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 vincula somente os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação, ainda que não tenham aceitado o convite, não alcançando os credores que sequer foram convidados. Como as agravantes, ora embargadas, na qualidade de vendedoras de energia, não foram incluídas pela própria embargante no procedimento de mediação antecedente, a decisão embargada limitou-se a reconhecer, em cognição sumária, a impossibilidade de extensão dos efeitos da tutela cautelar em relação às embargadas, observado o caráter individual da análise. As alegações relativas à interdependência econômica dos contratos de compra e de venda de energia elétrica não conduzem a conclusão de que existiu erro de premissa fática, pois a própria embargante quem delimitou os credores convidados a participar da mediação e, consequentemente, sujeitos aos efeitos da tutela cautelar antecedente. Veja-se trecho da emenda da petição inicial (mov. 21.1 – autos de origem): “Nessa esteira, conforme amplamente fundamentado no historico apresentado na peticao inicial, os creditos que a Tradener visa a negociar no ambito do procedimento de Mediacao Antecedente iniciado junto a SOERGUER e que, potencialmente, estarao sujeitos ao Plano de Recuperacao Extrajudicial a ser apresentado para homologacao, sao EXCLUSIVAMENTE os creditos decorrentes dos contratos de compra e venda de energia eletrica – CCVEE’s nos quais ela ocupa a posicao de VENDEDORA (os “Credores Quirografarios Adquirentes de Energia Eletrica”). (...) Embasada em tais fundamentos e que a Requerente notificou para participar do procedimento de Mediacao Antecedente, bem como pretende incluir em futura Recuperacao Extrajudicial, apenas os seus Credores Quirografarios Adquirentes de Energia Eletrica. O corte, portanto, e bastante claro e preciso. Os demais credores, apesar de constantes da lista anexa, terao suas posicoes mantidas nas exatas condicoes inicialmente contratadas. (...) 7. Ademais, informa que a lista dos credores sujeitos ao procedimento de Mediacao Antecedente (os Credores Quirografarios Adquirentes de Energia Eletrica) e que estarao potencialmente sujeitos a Recuperacao Extrajudicial esta acostada EXCLUSIVAMENTE no Anexo 2 do Doc. 1.” Ou seja, foi a própria embargante quem efetuou o recorte exclusivamente dos contratos em que figurava como vendedora, não parecendo viável alegar agora a impossibilidade de distinguir as contratações em face das peculiaridades do mercado privado de energia elétrica, sob pena de comportamento contraditório. A divergência entre a conclusão do julgado e a pretensão da parte em torno da valoração dos elementos dos autos não configura vício sanável na via dos embargos de declaração. Logo, ausente o erro de premissa fática apontado, os embargos devem ser rejeitados no particular. Em conclusão, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, resta prejudicado em face da rejeição dos embargos de declaração. 4. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS. Publique-se e intimem-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] Bueno, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2 : procedimento comum, processos nos tribunais e recursos / Cassio Scarpinella Bueno. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 709.
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